TST: cabe mandado de segurança para assegurar substituição de penhora por seguro-garantia
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o cabimento de mandado de segurança para garantir a substituição de penhora por seguro-garantia judicial negado.
Entenda
No processo de execução, foi rejeitada a substituição de penhora pelo seguro garantia, sob a justificativa de que a apólice do seguro não poderia conter delimitação de prazo de vigência. A empresa executada impetrou mandado de segurança, que não foi admitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).
No TST, a SDI-2 entendeu cabível mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo da empresa de realizar a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, dado o disposto no Código de Processo Civil (arts. 805 e 835, §2º)[1], e na OJ SDI-2/TST nº 59[2]. Foi destacado ainda que a legislação[3] determina que as apólices de seguros tenham prazo determinado, embora possam ser renovados, o que reforça o direito da parte de realizar a substituição requerida (ROT - 1232-23.2019.5.05.0000, DEJT 20/10/2023).
[1] CPC:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
[2] MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
[3] Código Civil, “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário” e Circular SUSEP n.º 622/ 2022, “Art. 7º. O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta”.