TST: aviso de concessão de férias extemporâneo não autoriza o pagamento em dobro

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por unanimidade, que a inobservância do prazo de 30 dias para comunicação da concessão de férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador obedece os prazos para concessão e remuneração (TST-RR-3087-43.2015.5.12.0045, DEJT de 22/11/2019).

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma do TST, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia decidido pela condenação da reclamada ao pagamento do benefício em dobro previsto no art. 137 da CLT, também nos casos de não observância do prazo para comunicação da concessão de férias (art. 135 da CLT).

Nos termos do voto do Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, “o simples descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para comunicação prévia ao empregado da concessão de férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT”.

Para a Corte, inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo para comunicação do empregado.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes:

  • TST-ARR-1589-74.2010.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017;
  • TST- RR - 973-04.2012.5.09.0892, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016;
  • TST-RR-20226-17.2014.5.04.0772, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 20/04/2018);
  • TST-RR-11365-86.2015.5.01.0482, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/05/2017.

Fonte: CNI