TST: auxílio-alimentação com coparticipação do empregado tem natureza indenizatória
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo nº TST-ARR-20925-70.2016.5.04.0664), em decisão unânime, assentiu que os valores relativos à parcela do auxílio alimentação tem natureza indenizatória e não salarial, visto que no caso julgado a verba foi fornecida de forma não gratuita pelo empregador e mediante coparticipação do empregado no custeio deste benefício.
A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta sua natureza salarial, visto que essa hipótese não caracteriza o auxílio como utilidade fornecida exclusiva e gratuita pelo empregador, a título de contraprestação do serviço do empregado.
Essa decisão do colegiado trabalhista se harmoniza com os novos comandos do § 2º, art. 457, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que assim dispõe:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A decisão segue em conformidade com entendimento já consolidado da mesma Corte Trabalhista.
Fonte: CNI