TST: atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a atividade de “vigia” não enseja o recebimento de adicional de periculosidade (TST-RR-10778-06.2015.5.15.0149, DJET 26.02.2021). Para o TST, a função de vigia, diferentemente da de vigilante, não expõe o empregado a risco de roubo ou de violência física.

No caso, o trabalhador pleiteava o referido adicional sob a afirmação de que exercia a função de vigia, sujeito a roubos, outras espécies de violência e em contato com agentes inflamáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas-SP), baseando-se no art. 193, inciso II da CLT, havia entendido que vigia do patrimônio da empresa, por estar exposto à violência e ao risco, teria direito ao adicional de periculosidade.

Ocorre que a 2ª Turma, diante da jurisprudência consolidada do TST, reformou o acordão do TRT Campinas, para restabelecer os termos da sentença originária, que já havia rejeitado o pleito do trabalhador. Para o juiz monocrático, mesmo tendo o laudo pericial concluído pelo trabalho em condições de periculosidade, as provas orais indicaram exposição eventual. E que o “trabalhador que exerce a função de vigia, sem porte ou uso de armamentos, e sem exposição a riscos especiais e acentuados, não se equipara aos vigilantes e, portanto, não se enquadra no conceito de ‘profissional de segurança pessoal ou patrimonial’, de que trata a Portaria 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR-16, do MTE, o qual, a seu turno, regulamentou o inciso II do art. 193 da CLT”.

Confirmando tal entendimento, por ofensa ao art. 193, II, da CLT, a 2ª Turma do TST, conheceu o recurso de revista da empresa e rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade do trabalhador.

Confira precedentes do TST nessa linha:

  • E-RR-426-06.2015.5.12.0041, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 22/09/2017;
  • RR-10355-48.2015.5.09.0073, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 18/08/2017;
  • RR-11109-22.2015.5.03.0181, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017;
  • E-RR-761-08.2013.5.15.0010, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI I, DEJT 10/08/2017.

A decisão foi unânime e transitou em julgado.


Fonte: CNI