TST: afastados ou aposentados por invalidez não integram a base de cálculo da cota de PcD

Para o colegiado, a contagem deve considerar apenas empregados na ativa

A 4ª Turma do TST[1] decidiu que não serão considerados na base de cálculo da cota de PcD[2], os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, tais como os afastados pelo INSS e os aposentados por invalidez (Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018, DEJT de 04.10.2024).

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Empresa que havia sido multada por não cumprir a cota de PcD prevista na Lei 8.213/1991[3], ingressou com ação a fim de anular a multa aplicada, ao argumento de que os fiscais do trabalho consideraram na contagem da cota os empregados com contrato de trabalho. As instâncias de origem (1º grau e o TRT/RS) acolheram o pedido da empresa. A União Federal recorreu ao TST.

Ao julgar a controvérsia, a 4ª Turma do TST ponderou que de acordo com a lei, o cálculo da cota deve considerar os cargos ocupados na empresa, de forma que os trabalhadores afastados pelo INSS (por não estarem ocupando seus cargos), não serão considerados, sob pena de contagem em duplicidade. Eis a transcrição do julgado:

O art. 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu [...] na base de cálculo de contratação de pessoas com deficiência [...] os empregados com o contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. [...] utilizou a expressão ‘cargos’ para definir a base de cálculo do percentual legal, remetendo ao feixe de atribuições de cada trabalhador no estabelecimento empresarial. Desse modo, a contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso [....] não cria [...] novo cargo, mas tão somente preenche a vaga decorrente.”

Com esse entendimento, a turma manteve as decisões regionais.


[1][1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] PcD: Pessoa com Deficiência;

[3] Lei 8.213/1991: “art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.”

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.