TST afasta a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes de transporte de valores por não se tratar de terceirização

A 3ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária de diversas empresas (contratantes) que contrataram a mesma transportadora de valores (prestadora), por considerar que não se tratava de contrato de terceirização, mas contrato comercial, de natureza civil.

Trata-se de processo em que diversas empresas de setores distintos, mas que contratavam a mesma prestadora de transporte de valores para tais serviços, foram chamados a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora ao trabalhador (vigilante de carro forte – coletor de malotes), autor da ação.

Anteriormente, no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT 15ª Região), as contratantes foram declaradas subsidiariamente responsáveis pelas verbas discutidas no processo. Para tanto, o TRT-15 embasou-se na Súmula 331, IV, do TST.

No TST, contudo, após recurso das contratantes, a responsabilidade subsidiária foi afastada. Este Tribunal, ao contrário do TRT, identificou a existência de um contrato de natureza comercial, de prestação de serviços de transporte de valores. Declarou, portanto, que não se tratava de um contrato de terceirização, afastando, assim, a Súmula 331, IV.

Como principais elementos dessa análise o TST mencionou que o trabalhador prestava serviços para diversas empresas ao mesmo tempo, sem ficar à disposição das contratantes, e que realizava suas atividades na sede de sua empregadora (prestadora). Com isso, consideraram que não se tratava de terceirização de mão-de-obra, mas de celebração de contrato de prestação de serviços de transporte de valores (artigos 730 do CCB e 3º da Lei 7.102/83) de natureza civil. Por isso, afastaram a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.

Para mais detalhes, acesse o acórdão do processo TST-ARR-11281-81.2015.5.15.0131, disponível no endereço eletrônico do TST.

Fonte: CNI