TST afasta aplicação da jurisprudência da SDI-1, em razão da Lei da Modernização Trabalhista (Lei 13.467/17)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, decidiu que norma trazida pela Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) prevalece à jurisprudência da Corte se esta tiver sido pacificada em princípios genéricos e sem base legal específica. (TST-RR-000305-75.2015.5.05.0492, DEJT de 19.06.2020). Com esse entendimento, a Turma não reconheceu o direito à indenização por dano moral pleiteado por trabalhador, em razão do uso de uniforme com logomarcas de fornecedores.
Entenda: Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ter negado pedido de indenização por dano moral, o empregado apresentou Recurso de Revista ao TST, sob o argumento de exploração indevida de sua imagem em razão do uso de uniforme com logomarcas de parceiros da empregadora.
Ao julgar a controvérsia, o Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos votou pela condenação da empresa, baseado na jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST (SBDI-1), que pacificava entendimento no sentido de que “o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais (...), caso se destine a fim comercial, e independentemente de prova do prejuízo experimentado”.Ponderou ainda o Relator que a regra do art. 456-A da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017 (qual seja, aquela que autoriza o empregador definir o padrão de vestimenta dos uniformes dos seus empregados) não se aplicaria ao caso, pois, os fatos em debate se deram antes da vigência desta lei.
A
decisão: Não obstante o
entendimento do Relator, a Turma, acompanhando o voto divergente do Ministro
Ives Gandra, entendeu que a citada jurisprudência da SDI -1, pacificada em
princípios, sem embasamento em lei especifica, foi superada pela modernização trabalhista
de 2017, e que “diante da existência de
norma legal expressa disciplinado a matéria, não se pode esgrimir
jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente
para criar direito sem base legal específica”. Outrossim, pontuou que “não se pode pretender a existência de
direito adquirido à indenização, com respaldo na referida orientação
jurisprudencial” e que a restrição protetiva da imagem da pessoa, prevista
no art. 5º, inciso X da CF/88, não é afetada pelo uso de uniforme com
logomarcas, se não for ofensiva ou constrangedora pela natureza do produto
divulgado.
Fonte: CNI