TST afasta aplicação automática de multa por agravo improcedente
A Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI-I) afastou a aplicação de multa pela mera interposição de agravo interno que foi julgado improcedente (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, DEJT de 03/03/2023).
No caso, uma das partes interpôs agravo à Quarta Turma do TST contra decisão monocrática do Relator, que não havia admitido o processamento de seu recurso.
Ao decidir, de forma unânime, pelo desprovimento do agravo, a Turma aplicou automaticamente a multa do artigo 1.021, §4º, do CPC* à parte agravante.
Contra essa decisão, a parte apresentou o recurso de Embargos à SDI.
Na oportunidade, a Subseção ponderou que a mera improcedência do recurso não é suficiente para a aplicação de multa, de forma automática, se o Julgador não definiu as razões que evidenciaram o abuso ou o interesse protelatório da parte na interposição de recurso.
Assim, a SDI-I proveu o recurso de Embargos, para determinar a exclusão da multa pela mera interposição de agravo julgado improcedente.
*CLT. Art. 1.021, §4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.