TST admite três novos temas em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 24 de outubro de 2024, acolheu 3 novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs), estabelecidos como os temas de n. 26, 27 e 28. As questões dos incidentes dizem respeito à competência da Justiça do Trabalho, legitimidade sindical e compensação de gratificações em convenção coletiva (RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-761-72.2022.5.06.0000; RR-2061-71.2019.5.09.0653; e RRAg-272-94.2021.5.06.0121)
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O IRR é um mecanismo do TST para uniformizar decisões sobre questões jurídicas recorrentes em processos trabalhistas. O tribunal seleciona casos representativos e, após julgar, aplica a mesma interpretação a processos semelhantes, para uniformização da matéria. Agora, a SD1- admitiu três novos temas.
O primeiro deles, de n. 26, submeterá a julgamento a competência da justiça do trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, ou seja, pedidos para que as execuções em nome dessas pessoas jurídicas possam prosseguir contra os seus sócios. Isso ocorre para analisar se as alterações feitas pela Lei n. 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)[1], que alterou a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações), faz com que essa demanda seja julgada pelo juízo da falência ou pelas próprias varas do trabalho.
O segundo, Tema 27, julgará a extensão e os efeitos da capacidade de sindicatos, federações e confederações solicitarem, em nome próprio, direitos dos integrantes da sua categoria, especialmente se o sindicato pode, em nome próprio, representar judicialmente um único empregado.
Por fim, a terceira, Tema 28, irá discutir a validade de compensação prevista em norma coletiva sobre valor recebido por gratificação de função com o valor recebido de horas extras, reconhecidas em ação judicial pelo afastamento exercício da função de confiança bancários (art. 224, §2º, da CLT[2]). Nesse julgamento, será inclusive decidido se a norma coletiva analisada afetará somente o período de vigência da convenção coletiva, de 2018 até 2020, ou se afetará todo o período das ações ajuizadas durante a sua vigência.
Essas decisões solucionarão discussões importantes na justiça do trabalho, uma vez que são temas muito discutidos atualmente na Justiça do Trabalho.
[1] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
[...]
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
[2] Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.