TST adia julgamento do IRR 29, sobre terceirização, e decide ampliar os temas discutidos no incidente (questão jurídica)
Em 16 de dezembro de 2025, estava previsto o julgamento no Tribunal Pleno do TST do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR)* nº 29 do TST (Leading case: IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011), sobre terceirização. A discussão do IRR estava centrada na seguinte questão jurídica:
“A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, considerou constitucional a terceirização de qualquer atividade da empresa, tendo fixado as seguintes teses:
ADPF 324: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
RE 958.252, Tema 725 de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Contudo, antes de adentrar no exame da questão, o Relator, Min. Alexandre Luiz Ramos, decidiu retirar de pauta o julgamento do IRR 29 e convertê-lo em diligência, para, além de analisar questões vinculadas ao conceito de terceirização, incluir na discussão os seguintes temas:
- Ônus da prova
- Atividades-meio x atividades-fim (poder diretivo)
- Capital social e capacidade econômica das prestadoras
- Terceirização e cooperativas
Com isso, o objeto da discussão do IRR 29 será ampliado significativamente, incluindo pontos não constantes da questão jurídica inicial.
Ainda não há prazo estabelecido para a retomada do julgamento do incidente.
* O incidente de recurso repetitivo é uma ferramenta de pacificação de jurisprudência e economia processual. As teses jurídicas firmadas em sede de IRR adquirem natureza vinculante, devendo ser aplicadas a todos os processos individuais e coletivos em tramitação em todas as esferas da Justiça do Trabalho.