TST: ação contra anúncio de emprego discriminatório deve ser julgada pela Justiça Comum

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 13/03/2020 (RR-18200-11.2007.5.02.0008), entendeu que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que tenha por objetivo impedir a publicação, em jornais de grande circulação, de anúncio discriminatório de vaga de emprego.

Argumenta o TST que o art. 114, I, da Constituição Federal impõe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações originadas da relação de trabalho, na qual não se enquadra a questão debatida no presente caso – sobre a existência de discriminação em anúncios de vagas de emprego e de estágio publicados em jornais.

Para o Tribunal, trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que antecede a formação da relação de emprego, não havendo “empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho.”

O TST já havia proferido julgado nesse mesmo sentido, no RR-96000-63.2008.5.02.0014, DEJT 28/10/2011.


Fonte: CNI

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