TST abre prazo para manifestações sobre a validade de norma coletiva que exclui o controle de jornada de externos
Diante da recente afetação do Tema 300 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042), o Pleno daquela Corte publicou edital (em 26.09.2025) para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre a seguinte controvérsia:
a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT?
b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?
A análise será feita à luz da tese de repercussão geral (1046) fixada pelo STF, segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Os interessados têm o prazo de 15 dias úteis (até 17.10.2025) para se manifestarem sobre a controvérsia - inclusive quanto à intenção de atuar como amicus curiae -, fornecendo informações que contribuam para a conclusão definitiva a ser tomada pelo Pleno do TST.
Confira, na íntegra, o Edital de convocação divulgado pelo TST.