TRT/SP valida norma coletiva que excluiu função de vigilante do cálculo da cota de aprendiz
A 13ª Turma do TRT/SP1, baseada nas particularidades da atividade, validou norma coletiva que excluía a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendiz, limitando a contagem apenas aos empregados do setor administrativo da empresa (ROT-1000897-54.2023.5.02.0703, DJE de 10/04/2025).
Entenda!
A decisão foi proferida numa Ação Civil Pública em que o MPT2 solicitava indenização moral coletiva de empresa de segurança que, por força de norma coletiva, não havia considerado os vigilantes no cálculo da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT3.
A 13ª Turma, contudo, não acolheu o pedido do MPT. Segundo o colegiado, além da atividade de vigilante ser incompatível com aquelas realizadas por um aprendiz, dado o seu caráter perigoso e os requisitos específicos para o exercício da função (idade mínima de 21 anos, curso de formação4, porte de arma de fogo para maiores de 25 anos5, entre outros), a validade da discutida norma coletiva encontra amparo na “prevalência do negociado sobre o legislado” e na tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF.
Para a Turma, “a cláusula normativa [...] é válida, posto que de acordo com o artigo 611-B, inciso XXIV da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva de trabalho a supressão ou a redução de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, que por certo não podem desempenhar a atividade de vigilante”, e “[...] em tal aspecto, referendada [...] pela tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046”6, que considerou válidas as normas coletivas que afastem/limitem direitos, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Portando não devendo (a função de vigilante) ser considerada no cálculo para determinar o número de aprendiz a ser contratado.
Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença de primeira instância que já havia validado a discutida cláusula coletiva.
1Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP)
2Ministério Público do Trabalho (MPT)
3CLT: “Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
4 Lei 7.102/1983 substituída/revogada pela Lei 14.967/2024.
5 Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
6 "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Tese fixada para o Tema 1046 de Repercussão Geral)