TRT/SP: trabalho em câmara fria não gera dano moral indenizável

A 1ª Turma do TRT/SP,[1] decidiu que trabalho em câmara fria não gera, por si só, dano moral indenizável ao trabalhador (ROT-1001633-70.2023.5.02.0057, DJE de 25.11.2024).

Entenda o caso

Trabalhadora que laborava adentrando em câmara fria ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, adicional de insalubridade, e indenização moral pelo não pagamento dessa verba, e pela ausência do fornecimento de EPI[2].

A discussão chegou ao TRT/SP. Embora a 1ª Turma tenha reconhecido (com base no laudo pericial) a insalubridade em grau médio, negou o pedido de reparação por ausência de provas acerca do prejuízo moral sofrido. Para o colegiado, além da “autora, já ser compensada pelo trabalho em ambiente insalubre”, a discutida atividade, “por si só, não gera ofensa a direito da personalidade”. Portanto, indevida a reparação moral.


[1] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP).

[2] Equipamento de Proteção Individual.