TRT/SP: Intervalo intrajornada de 55 minutos é válido e alcança sua finalidade

A 14ª Turma do Tribunal Regional Trabalho de São Paulo (TRT/SP) reformou sentença que condenou empresa a pagar horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido em sua integralidade. Para a Turma, o intervalo de 55 minutos e não de 1 hora alcançou sua finalidade, face a tolerância contida na previsão legal de que as variações do horário de trabalho não excedentes de 5 minutos não serão descontadas, nem computadas como horas extras. (TRT-RO-1001521-63.2017.5.02.0461, DJE de 19/12/2019).

O caso envolve trabalhador que usufruía 55 minutos de intervalo intrajornada e reivindica o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos, entre outras alegações.

O voto do Relator amparou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fundamentar que a concessão de 55 minutos de intervalo intrajornada não caracteriza supressão. A base legal utilizada foi o art. 58, §1º da CLT, que dispõe:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

A decisão foi unânime e acompanha o entendimento de outras Turmas do mesmo Tribunal:

  • TRT 2ª R – 3ª T – RO 1002705-82.2016.5.02.0463, DEJT 07/12/2017
  • TRT 2ª R –11ª T – RO 1002681-51.2016.5.02.0464, DEJT 22/11/2017
  • TRT 2ª R – 17ª T – RO 1002372-30.2016.5.02.0464, DEJT 26/10/2017
  • TRT 2ª R – 17ª T – RO 1001389-28.2016.5.02.0465, DEJT 28/09/2017
  • TRT 2ª R – 3ª T – RO 1000139-60.2016.5.02.0464, DEJT 15/08/2017

Fonte: CNI