TRT/SP: condições contratuais anteriores de plano de saúde não geram direito adquirido ao empregado
A 17ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), por unanimidade, manteve entendimento de que não há direito adquirido às condições contratuais anteriores ou à manutenção de plano de saúde sem coparticipação do empregado (1000530-29.2020.5.02.0026 DEJT de 10/12/2021).
Entenda o caso: o trabalhador formulou pedido para manutenção do plano de saúde sem a incidência da coparticipação, sob alegação de se tratar de um direito adquirido, uma vez que o plano de saúde sempre foi pago de forma fixa e mensal, e que os empregados respondiam por cotas-partes que variavam segundo a remuneração de cada trabalhador. Contudo, afirmou que a empregadora, de forma unilateral, alterou as condições de custeio para que, além da parcela fixa mensal (cota-parte), o trabalhador passasse a arcar com o pagamento da coparticipação.
A Juíza Convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do recurso, entendeu que não é possível considerar que o novo contrato de prestação de serviços de assistência médica tenha trazido condições contratuais lesivas em razão da mudança das regras de custeio. Constatou que a extinção do antigo plano de saúde e alteração de valores e de condições se deram por conta da necessidade de uma nova licitação, que foi realizada de acordo com a lei que disciplina os certames públicos.
Ainda segundo a relatora, as operadoras de planos de saúde apresentam as condições de contratação, cabendo às empresas escolher a proposta mais vantajosa para o empregador e para os seus trabalhadores, “dentro de uma equação financeira que permita a manutenção do plano a longo prazo, sem oneração excessiva de nenhum dos envolvidos”.
Esclareceu também que a empregadora não tinha obrigação de contratar plano de saúde nas mesmas condições de antes. Ademais, o empregado foi comunicado acerca da mudança das condições e lhe foi dado prazo de 90 dias para decidir pela permanência no plano oferecido pela instituição ou migrar para outro que julgasse mais conveniente, tendo optado por permanecer, “sem prova de qualquer vício de vontade”.
Fonte: CNI