TRT/SP autoriza penhora de salário para pagamento de custas e honorários advocatícios
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma ex-empregada para o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em razão do descumprimento de acordo judicial para a quitação dessas verbas (ROT-1000379-54.2019.5.02.0008, DEJT de 22/03/2022).
Entenda o caso:
Após alguns de seus pedidos em uma reclamação trabalhista terem sido julgados improcedentes, inclusive o de justiça gratuita, a empregada foi condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios*.
As partes firmaram acordo para satisfação da dívida, mas a devedora não o cumpriu. Assim, a empresa iniciou a execução trabalhista**.
Para o juiz de primeiro grau, não seria possível que a execução fosse paga por meio de penhora de parte do salário, pois ele seria impenhorável.
O TRT/SP, contudo, entendeu que os honorários são verba alimentar, assim como o salário da devedora. Além disso, considerou que o novo Código de Processo Civil permite a penhora de salários para quitação de crédito de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
Assim, o Tribunal autorizou a penhora de até 20% do salário da Autora, limitado ao valor dos honorários sucumbenciais, e esclareceu que o percentual autorizado para a penhora “mantém os ganhos líquidos do executado acima do salário-mínimo, padrão constitucional de garantia básica”.
*Art. 789, §1º, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
**Art. 790, §2º, da CLT: No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
***Art. 85, §14, do CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.