TRT/SC: viagem a lazer durante a quarentena é motivo de justa causa
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) decidiu manter a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que viajou durante a quarentena (Processo nº 0000786-02.2020.5.12.0061, DEJT 22/07/2021).
No caso em questão, a empregada viajou com o namorado no período em que deveria cumprir uma ordem de quarentena por suspeita de ter sido contaminada pelo coronavírus. Apesar disso, entendeu a trabalhadora ser desproporcional a penalidade de justa causa que lhe foi aplicada (por incontinência de conduta ou mau procedimento, e ato de indisciplina ou de insubordinação, condutas previstas no art. 482, “b” e “h”, da CLT), e afirmou que não forjou atestado médico para ficar afastada do trabalho.
Para o Tribunal, contudo, houve uma ruptura na relação de confiança entre a empregada e a empresa, o que autoriza a justa causa. Constatou que, ao passo que o empregador cumpriu com o que lhe cabia, de - observando as regras impostas pela autoridade sanitária - afastar empregados suspeitos ou contaminados, fornecer orientações para que permanecessem em casa e continuar pagando a remuneração deles, a trabalhadora não cumpriu com a sua parte, de ficar em casa durante o período - considerado falta justificada ao trabalho, já que seu afastamento foi determinado para investigação clínica e, com isso, impedir a possível propagação da covid-19 (arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020*).
Ademais, entendeu o TRT que a conduta da trabalhadora possui ainda maior gravidade quando se considera o contexto da pandemia, em que todos possuem responsabilidade social, sendo “a prevenção, o controle e a mitigação da transmissão do coronavírus [...] dever ético e humanitário, exigido de qualquer cidadão inserido na comunidade”, e que “tanto o empregador quanto o empregado não só respondem pelas infrações das regras sanitárias e epidemiológicas perante os órgãos públicos competentes, como também entre si, surgindo, como já dito, um feixe de obrigações e direitos decorrentes dos deveres anexos de cuidado, cooperação, respeito, informação, honestidade, razoabilidade, dentre outros.”
Rebatendo o que disse a empregada sobre não ter forjado atestado médico, o TRT também diferenciou o afastamento por doença do afastamento em virtude de quarentena. Ambos resultam na interrupção do contrato de trabalho (com o dever da empresa de continuar pagando salários), mas o primeiro decorre de atestado médico (que não é o caso em questão) e o segundo de medida de saúde pública, prerrogativa do poder de polícia da Administração Pública, restritiva de alguns direitos.
Por todos esses motivos concluiu o Tribunal que “a conduta da autora afronta diretamente a determinação de quarentena que respaldava considerar o seu afastamento como justificado, resultando no descumprimento de obrigações contratuais, já que o contrato de trabalho é sinalagmático, o que reflete a ideia de deveres mútuos, dentre os quais a prestação de serviços, salvo nas hipóteses de suspensão ou de interrupção, é o principal deles. Tendo a obreira deixado de prestar serviço, sob o pretexto de cumprimento da medida quarentenária, resta nítido que há repercussão sobre a relação contratual, rompendo o liame de confiança entre as partes.”
Fonte: CNI