TRT/RS: praticar crime contra o empregador é motivo de justa causa
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) manteve a demissão por justa causa de trabalhador que participou de assalto ao estabelecimento onde trabalhava (ROT-0000602-30.2014.5.04.0271, DEJT 31/03/2023).
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No caso, o trabalhador participou de assalto ao estabelecimento em que trabalhava, tendo sido preso em flagrante. Com isso, o empregador o demitiu por justa causa fundamentada em ato de improbidade e incontinência conduta ou mau procedimento (alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 482 da CLT*).
O trabalhador questionou a demissão por justa causa na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que deveria ser observada a gradação das punições, ou seja, ele primeiro deveria ter recebido suspensão ou mesmo advertência não devendo ele ter recebido diretamente a pena mais grave do ordenamento trabalhista (demissão por justa causa).
A dispensa por justa causa foi mantida na Vara do Trabalho e na Turma do TRT, sob o entendimento de que a gravidade da falta cometida pelo empregado permite a direta aplicação da punição mais severa.
*CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento.