TRT/RS: pedido de demissão para assumir novo emprego afasta estabilidade de cipeiro
A 1ª Turma do TRT/RS validou o pedido de demissão de integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que pretendia assumir novo emprego, mesmo sem assistência do respectivo sindicato (ROT-0020185-60.2024.5.04.0332, DJE de 25.08.2025).
Entenda
“Cipeiro” desligado a pedido para assumir novo emprego, ingressou com reclamação pleiteando a nulidade da sua rescisão, ao argumento de que, dado ao fato de gozar de estabilidade provisória, não foi assistido pelo sindicato respectivo nos termos do art. 500 da CLT1. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário. Insatisfeita, a empresa recorreu.
Contudo, a 1ª Turma do TRT/RS decidiu que o pedido de demissão para assunção de novo emprego configura renúncia voluntária ao direito de estabilidade provisória, tornando desnecessária a homologação sindical nesses casos. De forma que, manter a estabilidade nessas circunstâncias seria abuso de direito, pois permitiria ao trabalhador receber salários de dois empregos ao mesmo tempo.
Com esse entendimento, a turma reformou a sentença de origem, validando o pedido de demissão do trabalhador.
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1 CLT: “Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”