TRT/RS: Motorista acidentado por excesso de velocidade não tem direito a estabilidade

A culpa exclusiva do trabalhador afastou a responsabilidade da empregadora

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) manteve decisão que havia negado estabilidade provisória e indenização por danos moral e material a motorista acidentado enquanto trafegava com veículo da empresa acima do limite de velocidade da via (ROT-0020599-77.2023.5.04.0531, DJE 16.09.2024).

Entenda

Motorista de caminhão que foi demitido após sofrer acidente com sequelas leves, quando dirigia veículo da empregadora, ingressou com reclamação pleiteando reintegração ao emprego e indenizações em decorrência de acidente de trabalho. Em defesa a empresa argumentou que a ocorrência se deu por culpa exclusiva da vítima.  

Analisando o caso, a 11ª Turma do TRT/RS, decidiu que a negligência do trabalhador ao conduzir o caminhão acima da velocidade permitida da via, ocasionou o infortúnio”. Logo, “reconhecida a culpa exclusiva do empregado, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, face a inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com a atividade laboral, sendo indevidas indenizações por dano moral e por dano material”, tampouco, “a estabilidade ao emprego”.

Assim o Regional confirmou a decisão de origem que havia negado os pedidos do trabalhador.