TRT/RJ concede o parcelamento de débito trabalhista em 6 vezes
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por maioria, concedeu a uma empresa a possibilidade de parcelamento de seu débito trabalhista em seis vezes, sem a necessidade de concordância do exequente. (0102063-22.2021.5.01.0000, DEJT de 25/3/2022).
A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado por empresa que pleiteava o parcelamento de seu débito trabalhista em seis mensalidades, conforme previsto no art. 916 do CPC*, após a 5ª Vara de Trabalho de Duque de Caxias/RJ negar o parcelamento, por entender que esse dispositivo não seria aplicável ao processo do trabalho.
A empresa efetuou o depósito de 30% do valor total da dívida e recorreu ao TRT/RJ, argumentando que estaria passível de sofrer “atos executórios irreparáveis”, o que a impediria de quitar a folha de pagamento.
Ao analisar o caso, desembargadora Núria de Andrade Peris, Relatora do mandado de segurança, considerou que o art. 916 do CPC possui plena aplicação ao Processo do Trabalho, conforme disposto o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST (sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil).
Afirmou ainda que, quando preenchido os requisitos, o executado possui direito subjetivo ao parcelamento, cabendo ao exequente se manifestar quanto ao preenchimento dos requisitos legais, não podendo recusá-lo por mero capricho acerca do pagamento parcelado. Ressaltou também que o pagamento parcelado “prestigia o princípio da menor onerosidade para o devedor” e permite que a execução não se arraste por período prolongado.
Código de Processo Civil:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos
do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as
parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão
suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito,
que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações
não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de
que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Fonte: CNI