TRT/RJ: Câmera de segurança em armário destinado à guarda de pertences do trabalhador não caracteriza dano moral

A 4ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que a instalação de câmeras de segurança em local do banheiro onde trabalhadoras guardam os seus pertences não é suficiente para reconhecer agressão moral da empresa, se preservado o local do vestiário e sanitários (TRT-RO-0012038-68.2015.5.01.0227, PJE de 08/11/2019).

A Turma reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu-RJ, que havia condenado a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da existência de câmera de segurança instalada no banheiro da empresa.

Para a relatora, Desembargadora Tania da Silva Garcia, a existência de câmera de segurança no banheiro, sem visualização de sanitários e vestiários, mas apenas dos armários das empregadas, não enseja dano moral. Nesse sentido foi a ementa:

“A circunstância de haver câmera de segurança apenas no ambiente do banheiro em que localizado o armário destinado à guarda dos pertencentes pessoais das empregadas não é suficiente para reconhecer lesão na esfera pessoal da autora”.

A decisão foi unânime e está alinhada com o seguinte julgado do TST:

  • TST-RR-1704-83.2013.5.12.0050, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT  28/04/2017.

Cabe recurso.

Fonte: CNI