TRT/PR nega vínculo empregatício em contrato de prestação de serviços firmado com MEI

O TRT da 9ª Região (PR) reconheceu a validade de contrato de prestação de serviços firmado entre Microempreendedor Individual (MEI) e empresa de transporte. Assim, afastou o vínculo empregatício requerido pelo microempreendedor (ROT-0000243-42.2023.5.09.0654, DEJT de 06/03/2024).

Entenda

No caso, apesar da pactuação de contrato de prestação de serviços, o MEI contratado pleiteou judicialmente o reconhecimento de vínculo de empregado com a empresa contratante, em virtude desse contrato.

A 6ª Turma do TRT, contudo, entendeu inexistente qualquer vínculo de emprego entre as partes, por ausência de subordinação, ou demonstração de vício de consentimento. Segundo o colegiado, o trabalhador “sabia que não seria contratado como empregado, e mesmo assim tomou a decisão de firmar o contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica”, ademais reconhecendo a validade do contrato firmado.

A Corte regional embasou sua decisão na jurisprudência do STF (ADPF 324[1] e Tema 725 de Repercussão Geral[2]), que reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, independente do objeto social das empresas envolvidas.


[1] Decisão na ADPF 324 - “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 6.9.2019)

[2] Tese de Repercussão Geral 725 - “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.9.2019)

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