TRT/PB: admite como foro competente para julgar ação trabalhista o do domicílio do reclamante, apesar da lei estabelecer o da prestação de serviços

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT/PB), decidiu que para assegurar o amplo acesso do trabalhador à justiça, o foro competente para julgar ação trabalhista é o do domicílio do reclamante (TRT-RO-0000890-31.2018.5.13.0030, DEJT de 20.05.2019). Entendeu aquela Corte que a distância entre o juízo do local do trabalho e o atual domicílio do reclamante pode acarretar-lhe despesas insuportáveis, inviabilizando o acesso ao judiciário.

A 1ª Turma do TRT PB, reformou a sentença da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que havia se declarado incompetente, sob o argumento de que a competência para julgar a reclamação trabalhista seria de uma das varas do trabalho do local onde o trabalhador prestou o serviço, qual seja a cidade de São Paulo. 

Nos termos do voto do Desembargador Relator, Eduardo Almeida, mesmo reconhecendo que, via de regra, o lugar para o ajuizamento de ação trabalhista seja o local da prestação do serviço (art. 651 da CLT), ponderou que: “Aplicar somente a interpretação literal da lei, do que decorreria o afastamento da competência das varas do trabalho deste Estado para conhecer e julgar a demanda, impossibilitaria o acesso do empregado a uma ordem jurídica justa e efetiva, razão por que deve o julgador buscar a finalidade das normas, harmonizando-as com o contexto social e considerando a capacidade econômica do trabalhador.”

A decisão foi unânime, e determinou que os autos retornassem à 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa para instrução e julgamento da reclamação.

Fonte: CNI