TRT/MS: tempo de espera de motorista profissional com carga ou descarga do veículo não é considerado como jornada de trabalho

O Plenário do Tribunal Regional da 24ª Região (TRT/MS) unificou a jurisprudência da Corte, por meio do IUJ nº 0024171-61.2022.5.24.0000, assentando que é constitucional o § 8º do art. 235-C da CLT, segundo o qual o tempo de espera em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

Na mesma oportunidade, o TRT também decidiu pela constitucionalidade do § 9º do art. 235-C, que prevê o pagamento dessas horas de espera em 30% do salário-hora normal

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O art. 235-C da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.103/2015 (Lei do motorista profissional), estabelece que o tempo em que o motorista espera para carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário, e o período gasto com fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não são considerados como jornada de trabalho. Esse período, no entanto, deve ser pago à razão de 30% do salário-hora normal, conforme §9º do mesmo artigo.

Contudo, as duas Turmas de julgadores do TRT/MS tinham entendimento diferente sobre a matéria: a 1ª Turma aplicava a literalidade dos dispositivos, ao passo que a 2ª Turma entendia que o referido tempo de espera era tempo à disposição do empregador e, portanto, tratava-se de jornada de trabalho.

Em virtude dessa divergência, foi proposto incidente de uniformização de jurisprudência para definir “se o tempo de espera previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT deve ser computado (ou não) como jornada de trabalho e como horas extras”.

Analisando o caso, o Pleno do TRT/MS entendeu que uma de suas Turmas não poderia esvaziar o disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, pois isso equivaleria a declarar o dispositivo como inconstitucional, algo que somente o plenário do Tribunal poderia fazer.

Além disso, o Pleno afirmou que a legislação para os motoristas profissionais é específica e, portanto, deve prevalecer sobre o regramento geral de tempo à disposição. Desse modo, foi fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os julgamentos do TRT sobre o assunto:

“O ‘tempo de espera’ do motorista profissional (CLT, 235-A), qual seja aquele em que o empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não é considerado de trabalho efetivo (CLT, 235-C, § 1º), com a mesma repercussão jurídica do art. 4º da CLT, e não se presta ao cômputo como jornada de trabalho ou horas extraordinárias (CLT, 235-C, § 8º). As horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal (CLT, 235-C, § 9º)”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.