TRT/MG: Pernoite em cabine de caminhão sem prova da prontidão ou do sobreaviso não configura horas extras

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), por unanimidade, confirmou entendimento da Vara do Trabalho de Três Corações, mantendo a decisão que rejeitou pedido de motorista para recebimento do tempo de pernoite em cabine de caminhão como tempo à disposição da empresa (Processo PJe:0011868-20.2017.5.03.0147, DEJT 25/03/2021).

No caso em questão, o reclamante trabalhou como motorista de carreta realizando viagens de comboio e alegou que também atuava como vigilante uma vez que pernoitava na cabine do caminhão porque tinha que vigiá-lo, devendo, portanto, este período ser remunerado como hora extra.

No entanto, a Desembargadora Denise Alves Horta, em seu voto, apontou que, embora o motorista, de fato, pudesse pernoitar no interior do caminhão, nesse tempo ele não realizava atividades, nem mesmo permanecia aguardando ordens ou executando qualquer serviço em benefício da empregadora. Além disso, ponderou que o ato de dormir no caminhão é incompatível com a atividade de vigilante.

A relatora destacou ainda que “o simples fato de o motorista pernoitar na boleia do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, não se podendo considerar que o obreiro estivesse de ‘prontidão’, aguardando ordens, ou de sobreaviso”, o que afasta o direito ao recebimento de horas à disposição ou de sobreaviso, na forma prevista no artigo 4º da CLT e item II da Súmula 428 do TST.

Da decisão ainda cabe recurso ao TST.

Fonte: CNI