TRT/GO valida justa causa por mau procedimento de caminhoneiro
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) validou a justa causa por mau procedimento (art. 482, b, da CLT*) aplicada a um caminhoneiro que ocasionou o tombamento do caminhão que conduzia em uma rodovia, em razão de uma manobra de trânsito arriscada (Processo 0010669-89.2021.5.18.0054, DEJT 19/12/2022).
No caso, restou devidamente comprovado que o caminhão não apresentava defeitos mecânicos, que a rodovia estava em boas condições e que a manobra do empregado (cruzar a rodovia) apresentava risco inerente, pois o caminhão estava carregado - e, portanto, mais lento - e a rodovia estava movimentada.
Por esse motivo, a empregadora aplicou ao caminhoneiro a pena de demissão por justa causa, fundamentando o ato na alínea “b” do artigo 482 da CLT, ou seja, no mau procedimento do empregado.
O Relator do processo, no TRT, salientou que apenas nos casos em que a justa causa é fundamentada na prática de ato de improbidade (art. 482, a, da CLT*) é que se faz necessária a comprovação de dolo** por parte do empregado. Como esse não é o caso, diante dos mencionados fatos incontroversos, o Tribunal considerou que a gravidade do fato, por si só, foi capaz de romper a confiança necessária à manutenção da relação de emprego.
Dessa forma, o TRT/GO validou a dispensa por justa causa aplicada ao caminhoneiro.
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* CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
**Dolo é a intenção da pessoa de atingir o resultado obtido por seu ato.