TRT/GO: Não configura sobreaviso o mero uso de celular e notebook da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), por unanimidade, mantendo o entendimento da Vara do Trabalho de Rio Verde, decidiu que a mera utilização de celular e notebook corporativo pelo empregado não é suficiente para o reconhecimento do regime de sobreaviso (ROT 0010715-68.2020.5.18.0101, DEJT 10/09/2021).

No caso em questão, o reclamante formulou pedido para recebimento do tempo, além da jornada de trabalho, que permanecia com o celular corporativo ligado e o computador com acesso à internet 24h por dia, de segunda-feira a domingo, alegando que por meio desses aparelhos poderia ser demandado e se necessário, “parar o que estava fazendo para dar suporte” a vendedores e clientes, uma vez que atuava como supervisor de vendas.

O desembargador Paulo Pimenta em seu voto apontou que, embora o empregado pudesse ser acionado em dias de descanso ou fora da jornada habitual de trabalho, não ficou comprovado que ele permanecia em regime de plantão e com restrição de liberdade para aguardar ser demandado pela empresa durante todo o período da contratualidade, como alegado.

Conforme pontuou o relator, o empregado, sem controle de jornada, “tinha liberdade para fazer a sua programação/agenda e não era obrigado a atender imediatamente os chamados”. Sendo assim, teve o pedido de reforma da sentença negado.

O acórdão baseou-se no entendimento do item I da Súmula nº 428 do TST, que dispõe:

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. (sem destaque no original).

Fonte: CNI