TRT/GO: dispensa de empregado após AVC não se presume discriminatória

A 2ª Turma do TRT/GO decidiu que não se presume discriminatória dispensa de empregado ocorrida após ter sofrido acidente vascular cerebral (ROT- 0001041-84.2025.5.18.0006, DJE de 21.10.2025).

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Trabalhador dispensado meses após ser acometido com AVC isquêmico fora do local de trabalho, ingressou com reclamatória pleiteando reintegração e reparação moral em razão de suposta dispensa discriminatória. Argumentou que o seu desligamento se deu em virtude desse evento, configurando abuso do poder diretivo e presunção de discriminação.

A 2ª Turma, contudo, não viu irregularidade na dispensa do trabalhador, que se deu no exercício do direito potestativo do empregador. Segundo o colegiado, além do trabalhador não ter apresentado prova de que o desligamento ocorreu em razão de sua condição, o episódio resultou de uma doença comum (AVC), sem relação com o trabalho ou características que a enquadre entre as doenças graves que geram estigma, preconceito e presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST)1. Portanto, afastando o direito à estabilidade/reintegração do trabalhador e à indenização moral.

A decisão se alinha com os seguintes precedentes do TST:

  • RRAg-11240-70.2016.5.15.0102, 8ª Turma, DEJT 01/07/2025;
  • AIRR-0024036-33.2023.5.24.0091, 1ª Turma, DEJT 10/06/2025;
  • Ag-AIRR-10041-50.2017.5.03.0057, 6ª Turma, DEJT 03/03/2023.

Por final, a Turma manteve a sentença que já havia concluído não ser discriminatória a dispensa.  

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Súmula 443 TST – “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.