TRT/DF-TO: sem incapacidade laborativa, não há doença ocupacional
A 3ª Turma do TRT/DF-TO1, reafirmando entendimento pacífico do TST2, decidiu que não será considerada doença do trabalho prevista no art. 20, § 1º, “c” da Lei 8.213/913, aquela que não produza incapacidade laborativa do trabalhador, de modo que a empresa não terá que indenizá-lo moralmente (ROT-0000322-31.2024.510.0016, julgado em 04/06/2025).
Entenda
Discute-se no caso se trabalhador que sofreu acidente de trabalho nas dependências da empregadora (com emissão de CAT e afastamento superior a 15 dias), mas que não ficou com sequela/doença incapacitante para atividades laborais, teria direito à indenização moral decorrente do infortúnio.
Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT/DF-TO, baseado na jurisprudência do TST, decidiu4 que, embora lesões derivadas do contrato de trabalho possam dar ensejo a reparações moral e patrimonial, para que isso ocorra, é necessário, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador (existência de dano, nexo causal e culpa empresarial), e que a doença produza incapacidade para o trabalho. Portanto, não havendo incapacidade laborativa do trabalhador (como no caso), não há falar em doença ocupacional ou indenização por dano moral.
Com esse entendimento, a turma negou o pedido de reparação moral formulado pelo trabalhador.
Gostou do conteúdo? Saiba mais no portal Conexão Trabalho da CNI.
1TRT/DF-TO: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com jurisdição no Distrito Federal e no Estado do Tocantins.
2TST: Tribunal Superior do Trabalho.
3Lei 8.213/91: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] c) a que não produza incapacidade laborativa;”
4“DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É cediço que as lesões, quando derivadas do cumprimento do contrato de trabalho, podem ocasionar danos morais e patrimoniais. No entanto, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano, nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). De par com isso, a jurisprudência assente no c. TST, não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa (artigo 20, §1º, "c", da Lei 8.213/1991). No caso, sem que haja a incapacidade laborativa do autor, não há falar em doença ocupacional ou em indenização por dano moral.”