TRT/DF-TO: não contratação após realização de exames admissionais não gera dano moral
A 1ª Turma do TRT-DF/TO1 decidiu que a não contratação de candidato, após a realização de exames admissionais e a solicitação de documentos, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável (RORSum-0000248-43.2025.5.10.0015, DJE de 04.08.2025). Para a Corte regional, embora representem etapas avançadas da seleção, são atos preparatórios que visam aferir a viabilidade da contratação.
Entenda
Candidata que não foi contratada, mesmo após a realização de exames admissionais, e convocada para apresentar documentação pessoal, ingressou com ação trabalhista pleiteando, entre outros, indenização moral por promessa de emprego frustrada e perda de chance efetiva. A empregadora refutou todos os argumentos da reclamante.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma manteve a sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente o pedido da trabalhadora. Para o colegiado, “a realização de exames admissionais e a solicitação de documentos em processo seletivo, por si sós, não configuram promessa de emprego, mas atos preparatórios [fase pré-contratual] que integram o exercício regular do direito de escolha do empregador” não vinculando à obrigação de contratar. E concluiu: “a mera frustração da expectativa de ser contratado, sem a comprovação de ato ilícito, discriminatório ou de ofensa à dignidade do candidato, não caracteriza dano moral indenizável”. Portanto, indevido.
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1 O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região tem jurisdição no Distrito Federal (DF) e no Estado do Tocantins (TO).