TRT/DF-TO: exposição eventual ao frio não gera insalubridade
A 1ª Turma do TRT/DF-TO1, decidiu que o trabalho em câmara fria de forma eventual e com a utilização de EPI,2 afasta o direito ao adicional de insalubridade (ROT-0001124-96.2023.5.10.0005, julg. em 08.07.2025).
Contexto
Trabalhadora que laborava adentrando em câmara fria ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, adicional de insalubridade por suposta exposição habitual ao frio, e indenização moral pelo não do fornecimento de EPI.
A discussão chegou ao TRT/DF-TO, que com base nas provas dos autos (depoimento pessoal e testemunhas) concluiu que (i) a permanência da trabalhadora no interior de câmara fria era eventual e por tempo reduzido (30 minutos de 240 minutos da jornada de 8h), não caracterizando exposição contínua/intermitente ensejadora de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST*; e (ii) era fornecido/exigido o uso de EPI adequado para ingresso naquele ambiente. Portanto, indevidos o adicional de insalubridade e a reparação moral.
* Súmula 47 do TST:
“O Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Com esse entendimento, a turma manteve a sentença originária que já havia negado o pedido da trabalhadora.
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1 TRT/DF-TO: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e no Estado do Tocantins.
2 EPI: Equipamento de Proteção Individual.