TRT/BA: no teletrabalho, empregador não se responsabiliza por acidentes domésticos sem relação com a atividade laboral do trabalhador
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) decidiu que não cabe indenização a trabalhador que, em regime de teletrabalho, sofre acidente doméstico sem qualquer relação com o labor profissional desenvolvido (Processo nº RO 0000437-49.2022.5.05.0311, DEJT de 18/03/2025).
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O trabalhador ajuizou ação contra a empresa requerendo indenização por ter sofrido um acidente doméstico, enquanto prestava serviço em regime de teletrabalho (home office). Ele alegou que a empresa foi omissa ao não fornecer orientações sobre esse tipo de acidente no ambiente doméstico.
Analisando o caso, o TRT negou a indenização. A Corte asseverou que, no home office, o espaço de trabalho é controlado pelo próprio trabalhador, que decide o local onde irá desempenhar suas atividades. Diferentemente de um ambiente laboral tradicional, em que o empregador tem a obrigação de garantir a segurança do local, no teletrabalho essa responsabilidade é mitigada, justamente porque o ambiente escolhido não é gerido pelo empregador. Também pontuou que a responsabilidade civil do empregador apenas ocorre quando o acidente ou a doença tem uma relação intrínseca com a atividade laboral exercida. Dessa forma, os desembargadores negaram a pretensão do trabalhador à indenização.