TRT/4: Empregadora não responde por agressão entre empregados

A 2ª Turma do TRT/RS decidiu que a empregadora não deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de agressões físicas e verbais entre empregados sem hierarquia entre si. (0020202-18.2022.5.04.0122; 2ª Turma; Redator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJT 09/04/2024)

Entenda o caso

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista, alegando que uma briga que teve com colega de trabalho, no ambiente de trabalho, configuraria acidente de trabalho e que, em razão disso, faria jus a reparações morais, materiais e estéticas da empregadora.

Analisando o caso, o TRT do Rio Grande do Sul entendeu que “a agressão não tem qualquer relação com a atividade laboral”, e que “não há falar em responsabilidade objetiva ou culpa da reclamada pelo fato, já que a atividade do reclamante não pressupõe o risco acentuado para agressões entre colegas, não tendo a reclamada como prever ou coibir de forma antecipada o ocorrido, tendo agido prontamente após o fato, com a despedida do agressor”.

Dessa forma, destacando que “a agressão sofrida pelo autor, não partiu de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, sendo desferida por colega, sem que a empregadora tivesse qualquer meio de evitar o ocorrido e tendo agido de pronto para preservar a saúde do reclamante”, o TRT/4 afastou a responsabilização da empregadora pela ocorrência de briga entre funcionários, e negou provimento ao pedido do empregado.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.