TRT2/SP - Beneficiário da gratuidade ausente à audiência é condenado ao pagamento das custas processuais
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) condenou trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, por faltar injustificadamente à audiência. (Processo: 1000974-56.2022.5.02.0264 – DJET - 24/07/2023)
Entenda o caso
Por ausência do reclamante à audiência, foi arquivada a reclamação trabalhista.
Analisando recurso, a 9ª Turma do TRT de São Paulo (2ª Região) destacou que “a ausência injustificada do autor implica na sua condenação no pagamento das custas judiciais, ainda que economicamente hipossuficiente”, acrescentando que não houve comprovação da justificativa apresentada para o não comparecimento em juízo.
Assim, o reclamante, beneficiário de justiça gratuita, foi condenado ao pagamento das custas, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que considerou constitucional o artigo 844, parágrafo 2º da CLT. Esse dispositivo, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), estipula que o reclamante é responsável pelas custas em caso de ausência injustificada, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita.