TRT/10: É válido descontar das verbas rescisórias os prejuízos que o empregado, por ato de improbidade, causou à empresa, mesmo que esse desconto seja maior que o limite permitido pela CLT

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) decidiu, por unanimidade, que é válido o desconto efetuado nas verbas rescisórias dos prejuízos que o empregado, demitido por justa causa, causou à empresa, mesmo que o desconto seja maior do que o valor permitido pela CLT (Proc. RO-0000627-34.2018.5.10.0013, DEJT de 04.09.2020).

Trata-se de ação trabalhista em que se discutiu a pertinência do desconto dos prejuízos provocados por empregado demitido por justa causa (art. 482, “a” da CLT) nas suas verbas rescisórias, e se o desconto estaria limitado ao valor da remuneração do empregado. Na origem, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, embora não tenha reconhecido a invalidade do desconto, considerou que o ressarcimento deveria ter sido deduzido em ação própria ou em reconvenção e não no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

A 3ª Turma do TRT-DF/TO reformou essa decisão. No julgamento, o relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, ao verificar que as provas trazidas confirmavam o prejuízo suportado pela empresa no valor de R$ 6.179,30, lembrou que o § 1º, do artigo 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade do salário, autoriza o desconto de prejuízos causados pelo empregado nos casos de dolo.

O relator ponderou ainda que, embora a regra do artigo 477, § 5º da CLT limite a compensação ao valor da remuneração do empregado (que no caso era de R$ 3.439,29), o dispositivo leva em consideração os débitos contraídos pelo trabalhador que estejam amparados por lei, não sendo intenção do legislador conferir guarida para atos ilícitos. Consignou, ademais, que, “na hipótese, o ato de improbidade ensejou prejuízo cujo valor integral poderá ser deduzido das parcelas rescisórias objeto da condenação”.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: CNI