TRT GO: lavagem de uniforme com produtos comuns não justifica indenização por gastos com a lavagem


O Tribunal Regional de Goiás (TRT-18ª Região), em recente decisão, reafirmou que não cabe indenização pela lavagem de uniformes de trabalho pelo empregado, quando realizada lavagem comum, sem necessidade de utilização de produtos ou procedimentos diferenciados.

Trata-se de caso de empresa que fornecia vestimenta comum de trabalho ao empregado, e não uniforme do tipo equipamento de proteção de riscos à saúde no trabalho. Assim, o empregado, na posse da vestimenta, realizava sua lavagem em casa, utilizando-se de produtos de uso comum para esse fim.

Diante desse quadro, entendeu o TRT que a indenização requerida pelo trabalhador por gastos com essa lavagem não seria devida, pois nem a empresa exigia e muito menos eram realizados gastos adicionais específicos para a lavagem do uniforme.

A decisão do TRT 18 está, portanto, em harmonia com o parágrafo único do artigo 476-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017:

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

(Referência: acórdão do Recurso Ordinário nº 0011269-48.2018.5.18.0141)

Fonte: CNI