TRT-DF/TO: trabalhadora temporária gestante não tem direito à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), baseada em tese fixada pelo STF, decidiu que empregada em regime de trabalho temporário não tem direito à estabilidade gravídica prevista no art. 10. II, b, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias[1] (ROT-0000305-04.2019.5.10.0005, DJE de 03.06.2024).

Entenda o caso

Uma trabalhadora gestante contratada de forma eventual e temporária, ingressou com reclamação pleiteando reconhecimento da estabilidade gravídica e a consequente reintegração ao emprego. Contudo a 1ª Turma negou o pleito da trabalhadora.

O colegiado fundamentou sua decisão na tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 497, segundo o qual “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Concluindo que, em razão dessa tese (que nestes casos, apenas obsta o desligamento arbitrário ou sem justa causa), seria inaplicável a estabilidade gravídica prevista no ADCT ao regime de trabalho temporário[2].

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que já havia negado a pretendida estabilidade.


[1] ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

[2]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Em razão da tese fixada pelo STF no Tema 497, inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”