TRT-DF/TO: demissão de gestante não gera dano moral indenizável
A 2ª Turma do TRT da 10ª Região (DF/Tocantins) decidiu que a dispensa de empregada gestante não gera, por si só, dano moral passível de indenização (ROT-0000761-46.2022.5.10.0005, DEJT de 11/12/2025).
Entenda
Trabalhadora dispensada sem que o empregador tivesse conhecimento de sua gravidez ingressou com ação reclamando, entre outros, verbas decorrentes do período estabilitário, previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT1, e indenização moral, por ter sido dispensada grávida e negada a rua reintegração. A controvérsia chegou ao TRT-DF/TO.
A 2ª Turma do TRT-DF/TO, contudo, não acolheu o pedido de indenização moral da trabalhadora. Embora tenha reconhecido a estabilidade gravídica da reclamante (mesmo diante do desconhecimento do empregador), a Turma decidiu que “a dispensa de empregada gestante, por si só, não configura dano moral passível de indenização”. Pois, “a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de que a conduta do empregador extrapolou a mera ilegalidade da dispensa, revestindo-se de caráter discriminatório, vexatório ou humilhante, o que não se verifica nos autos”. Portanto, indevida a reparação moral.
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1O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.