TRT da 3ª Região declara inconstitucional a fixação de indenização com base no salário do empregado

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011521-69.2019.5.03.0000, publicada no DEJT 18/07/2020), entendeu ser inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), a seguir destacados:

“§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

“§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.”

“§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.”

Como visto, tais dispositivos determinam que, para fixar a indenização por danos extrapatrimoniais, o Juiz se baseará no salário do ofendido, ou do ofensor, caso o ofendido seja pessoa jurídica. Ocorrerá gradação dos valores a depender da natureza da ofensa, podendo chegar a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Para a maioria da Turma, esses dispositivos violam o princípio da reparação integral, bem como o artigo 5º, XXXV (que assegura o acesso à justiça), da Constituição Federal, pois proíbem a acumulação de indenizações por danos extrapatrimoniais e instituem uma “indenização complessiva para reparar vários danos”.

Ademais, entendeu o Tribunal que o tabelamento do dano moral é discriminatório e ofende os arts. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), 3º, IV (proibição de preconceitos), e 5º, caput (princípio da isonomia) e incisos V (direito a indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra e imagem), todos da Constituição Federal, pois fixa “indenizações diversas, de acordo com a renda da vítima, para ofensas extrapatrimoniais da mesma intensidade e com o mesmo grau de gravidade”.

Argumentou o Tribunal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou súmula (de nº 281) que proíbe a tarifação da indenização por dano moral prevista na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), e que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Constituição não recepcionou os artigos dessa Lei que tratavam do tabelamento do dano moral, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130.

Importa mencionar que há no STF ações que discutem a constitucionalidade desses parágrafos do art. 223-G da CLT. Tratam-se das Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nº 6069, 6050, 5870 e 6082, que haviam sido incluídas no calendário de julgamento do primeiro semestre deste ano, mas foram subsequentemente excluídas.

Fonte: CNI