TRT-6: Uso de dispositivo eletrônico com GPS não configura controle de jornada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE) decidiu que o uso de palmtop (ou outros dispositivos dotados de GPS) para envio de pedidos é mero acompanhamento de tarefas, e não representa fiscalização ou controle do horário de trabalho do trabalhador (processo nºROT-0001474-72.2017.5.06.0016, DEJT de 03/10/2022).

Entenda o caso.

A ação foi ajuizada por trabalhador do ramo de vendas que requereu o reconhecimento judicial de majoração da jornada de trabalho, devido ao uso de palmtop, o que, segundo ele, configuraria controle de jornada pelo supervisor. Ele também alegou que o regime de trabalho externo por ele exercido não seria incompatível com a fixação de horário de trabalho (art. 62, I, da CLT*), sendo devido o pagamento de horas extras.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalho era exercido externamente, sem controle de jornada, estando inserido na hipótese do art. 62, I, da CLT*. Acrescentou que o simples fato de a empresa utilizar um sistema de envio de pedidos e vendas online, através de palmtop, não configura possibilidade de fiscalização da jornada, uma vez que tal sistema não se presta a esse fim.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar a matéria, condenou a empresa ao pagamento de horas extras, por ter entendido que estava configurado o controle de jornada. A empresa recorreu.

Analisando o caso, a 1ª Turma do TRT/PE reformou a decisão de primeiro grau. Os julgadores entenderam que ficou configurado o trabalho externo do artigo 62, inciso I, da CLT, pois não havia necessidade de comparecer presencialmente à empresa. Além disso, o trabalhador possuía a liberdade de organizar sua própria rota nas vendas externas e apenas comparecia a reuniões presenciais esporadicamente, a cada dois ou três meses.

Em relação ao palmtop, a Corte pontuou que o fato de o empregado utilizar equipamentos eletrônicos dotados de GPS para viabilizar o envio dos pedidos, por si só, não é suficiente para configurar o efetivo controle da jornada de trabalho.

Assim, a Corte afastou o pagamento das horas extras.


* CLT

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

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