TRT-2: desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima requer prova de desvio de finalidade
Resumo:
1ª Turma do TRT/SP
RR- 1000776-56.2019.5.02.0221
Não é possível o redirecionamento automático da execução trabalhista (desconsideração da personalidade jurídica) pela simples insolvência da empresa.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), em decisão unânime, estabelece que a mera insolvência de empresa, ainda que de capital fechado, é insuficiente para autorizar o redirecionamento automático da execução contra todos os acionistas, na forma da desconsideração da personalidade jurídica1 (Processo nº 1000776-56.2019.5.02.0221, DEJT de 25/09/2025).
Saiba mais.
O processo era uma execução trabalhista contra uma empresa em recuperação judicial. No caso, a trabalhadora pretendia responsabilizar diretamente os sócios e administradores da empresa, para que pagassem a dívida trabalhista com seus bens pessoais. O Juízo de primeira instância ao prolatar a sentença, adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder.
Analisando o recurso interposto, o TRT-2 entendeu que, em execuções que envolvam sociedades anônimas, regidas por legislação própria (Lei nº 6.404/76)2, somente é possível que a execução alcance bens de sócios se houver abuso da personalidade jurídica. Segundo a Corte, a responsabilização pessoal exige a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Diante da ausência desses requisitos, a Corte determinou a exclusão dos administradores da empresa do polo passivo da execução.
1 A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer pela teoria maior ou teoria menor. A teoria maior, adotada no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (por exemplo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para que os bens dos sócios ou administradores respondam por dívidas da empresa. Já a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando ela se torna um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, mesmo sem a comprovação de fraude ou abuso.
2 Lei nº 6.404/1976, “Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder”.
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto”.