TRT-12 (SC): Intervalo interjornada de motorista de caminhão pode ser fracionado em 2 períodos

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12 (SC) - decidiu que o intervalo interjornada dos motoristas de caminhão seja fracionado em dois períodos, ainda que em dias distintos. Segundo a Câmara, isso se dá em razão de legislação e das peculiaridades da profissão (processo nº RR-0000930-33.2016.5.12.0055, DEJT de 13/07/2020).

O processo advém da Comarca de Criciúma/SC, em que a empresa foi condenada a pagar intervalo interjornada, entendendo que todo intervalo interjornada de 11 horas que os motoristas de caminhão têm direito deve ser desfrutado dentro do mesmo dia do calendário civil. Isso porque a CLT estabelece que os caminhoneiros têm direito a um intervalo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas (§ 3º do art. 235-C da CLT), de forma a garantir a recuperação dos motoristas e evitar a ocorrência de acidentes.

Reformando a decisão de primeiro grau, o TRT-12 entendeu que esse intervalo pode ser fracionado em dias diferentes, desde que dentro de um período de 24 horas. No caso, ao examinar os registros do veículo, os julgadores constataram que, na data mencionada pelo empregado como exemplo, ele havia encerrado sua jornada às 22h de um dia e recomeçado o trabalho às 7h do dia seguinte — tendo descansado, portanto, por apenas nove horas. Contudo, como ele voltaria a repousar no mesmo dia, dentro do limite das 16 horas seguintes, a 4ª Câmara considerou a situação regular.

Nos termos do voto do relator e juiz convocado Narbal Fileti, “quisesse o legislador que a pausa fosse gozada entre 00:00 hora de um dia até 23:59 horas do mesmo dia, teria escrito 'dentro do período de um dia', e não 'dentro do período de 24 horas”.

Cabe recurso.

Fonte: CNI