TRT-12 anula cláusula coletiva de supressão do adicional noturno

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT12 (SC) - decidiu que norma coletiva não pode suprimir adicional noturno (processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002, DEJT de 21/05/2020). Vale ressaltar que, embora a ação tenha sido ajuizada posteriormente, a norma coletiva é anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

O processo discutia parcela que não teria sido paga pelo empregador a um empregado que trabalhou após as 22 horas. A empresa, em sua defesa, trouxe uma cláusula coletiva que expressamente previa que “o período que ultrapassar às 22h (vinte e duas horas) até às 23h36min (vinte e três horas e trinta e seis minutos) não serão considerados como horário noturno, para qualquer fim, especialmente para fins de adicional noturno e redução noturna”.

A 3ª Câmara do TRT-12 entendeu que, embora de fato houvesse norma coletiva sobre o assunto, a cláusula com previsão de supressão do adicional nos Acordos Coletivos é inválida, uma vez que não seria possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas.

Com efeito, para o juiz convocado relator, Nivaldo Stankiewicz, essa norma coletiva viola não só o art. 73, caput, da CLT, como também a garantia constitucional prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que trata da remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

Nos termos do seu voto, “Não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), como é o caso do adicional noturno. O princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não é absoluto, mas subordinado à lei.”.

Vale destacar que um dos principais pontos da Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi dispor sobre a prevalência do “negociado sobre o legislado”, motivo pelo qual é importante apontar que a cláusula que o TRT-12 analisou é anterior a essa lei.

Cabe recurso para o TST.

Fonte: CNI