TRT-11 declara inconstitucional proibição de ajuizamento de ação por beneficiário de justiça gratuita
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – TRT-11 (Amazonas e Roraima) decidiu que é inconstitucional norma da Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) que veda o ajuizamento de ação por pessoa que, em demanda anterior, tenha deixado de comparecer injustificadamente a uma audiência, até que esta pessoa tenha quitado a multa pelo não comparecimento (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019). A decisão se refere somente aos beneficiários da justiça gratuita.
Trata-se dos § 2º e § 3º do artigo 844 da CLT, que dispõem que “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação [...] § 3o O pagamento das custas [pela ausência injustificada] é condição para a propositura de nova demanda”. Segundo o § 2º, essa proibição vale ainda que a pessoa seja beneficiária da justiça gratuita.
A Corte discutia caso em que, na origem, trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e não compareceu a uma audiência. Por isso, o juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de custas processuais, ainda que ele tivesse os benefícios da justiça gratuita. O reclamante, desempregado, interpôs recurso ordinário objetivando obter a declaração do benefício da Justiça gratuita de forma integral, abrangendo também as custas processuais, a fim de que não houvesse nenhum impedimento para ajuizar nova ação. Como envolvia declaração de inconstitucionalidade de lei federal, a matéria foi remetida ao plenário do TRT-11.
Ao julgar a controvérsia, o TRT-11 declarou que as normas são inconstitucionais por confrontar com o princípio de acesso à Justiça, bem como o princípio da isonomia. A relatora, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, afirmou que “o condicionamento do ingresso de nova demanda ao recolhimento referido, equivale a retirar do obreiro ou, pelo menos, dificultar ao extremo, o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF”.
Pontuou-se que a proibição só é inconstitucional quando se tratar de trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
A decisão deve ser seguida pelos juízes do trabalho dos estados do Amazonas e de Roraima.
A nível federal, há ação no STF (ADI), pendente de julgamento, que discute a matéria, cujo julgamento foi iniciado em maio de 2018 e foi interrompido por pedido de vistas.
Fonte: CNI