TRT-1 declara inconstitucional artigo da Lei de Modernização Trabalhista


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) decidiu que é inconstitucional norma da Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019). Assim, o Tribunal declarou inconstitucional um trecho do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

O § 4º do art. 791-A da CLT dispõe o seguinte:

“Art. 791-A. [...] § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

O dispositivo trata dos chamados honorários de sucumbência, aqueles honorários devidos pela parte que perdeu uma demanda (chamada sucumbente) ao advogado da parte vencedora da demanda. Conforme o § 4º, se a parte sucumbente, beneficiária da justiça gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CF ), não tem meios de arcar com essa condenação em sucumbência, suspende-se essa cobrança pelo prazo de 2 anos, podendo ser exigida se ficar demonstrado que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família). Após esse prazo, a dívida é extinta. Já o trecho que destacamos, em que reside a controvérsia, prevê que, se a parte sucumbente tiver obtido créditos judiciais, no processo trabalhista ou em outro processo, é possível haver uma “compensação” entre os honorários de sucumbência e esses créditos.

O TRT-1, ao julgar caso que envolvia cobrança de honorários com base no § 4º do art. 791-A da CLT, entendeu que esse trecho que permite a compensação é inconstitucional. A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, afirmou que a compensação “traz grave prejuízo ao beneficiário da justiça gratuita, pois condiciona a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais à inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar tal despesa processual. [...] autoriza que se ignore a pobreza do beneficiário da gratuidade de justiça a fim de subtrair de seu crédito _ de natureza alimentar, em regra _ recursos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família para pagar obrigações decorrentes da sucumbência”.

Como envolvia declaração de inconstitucionalidade de lei federal, a matéria foi decidida pelo plenário do TRT-11.

A decisão deve ser seguida pelos juízes do trabalho do estado do Rio de Janeiro. A nível federal, há ação no STF (ADI nº 5.766, pendente de julgamento), que discute a matéria, cujo julgamento foi iniciado em maio de 2018 e foi interrompido por pedido de vistas do Ministro Luiz Fux, após votos dos ministros Barroso e Fachin.

Fonte: CNI