TRF-6 restabelece liminar que dispensa publicação do relatório de transparência salarial em todo o país

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) restabeleceu a liminar que suspende a obrigatoriedade das empresas que tenham 100 ou mais funcionários com carteira assinada de apresentar relatório de transparência salarial ao Ministério do Trabalho. A decisão foi concedida em uma ação civil pública ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) (processo nº processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000, julgado em 18/07/2024).

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A FIEMG ajuizou ação civil pública argumentando que a Portaria e o Decreto extrapolaram os limites da Lei de Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023). Assim, violaram os princípios da intimidade e da proteção dos dados pessoais, além da livre iniciativa, da livre concorrência, do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, argumentou que a publicação de relatórios com legítimas diferenças remuneratórias (como por senioridade ou nível de escolaridade), sem a prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, poderia acarretar a falsa impressão, pela sociedade, de práticas discriminatórias.

Em segundo grau, foi concedido liminar com efeitos erga omnes, determinando a “suspensão dos efeitos concretos do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, no concernente à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença”. Entendeu-se que o caso envolvia ponderação entre o direito à igualdade entre homens e mulheres e a proteção aos dados pessoais e a livre iniciativa. No caso, não foram estabelecidos mecanismos mínimos de compatibilização entre a anonimização dos dados e a publicidade das informações obrigatórias. De modo que a publicação do relatório, na forma do Decreto e da Portaria questionados, possibilitaria a identificação dos dados pessoais, por exemplo, em uma empresa que só tenha 1 diretor de determinado sexo. Assim, estariam em risco questões de segredo da empresa.

Essa liminar chegou a ser suspensa por decisão da Presidência do TRF-6. Contudo, o Plenário do Tribunal restabeleceu a liminar, por entender que a Presidência da Corte não detinha competência para suspender decisões de outros desembargadores integrantes do TRF-6.

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