Trabalho em local com tubulações contendo gás inflamável gera direito ao adicional de periculosidade
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável se equipara à situação descrita na NR 16 – que trata de atividades e operações perigosas -, o que gera o direito à percepção do adicional de periculosidade (RR – 133400-45.2013.5.17.0006, DEJT 08/05/2020).
A essência da discussão em relação à periculosidade era se apenas a existência de tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos, identificada em laudo pericial, mesmo que ausente a armazenagem destes no local de trabalho, como exige a legislação, permite o enquadramento da atividade como perigosa.
O Tribunal de origem havia decidido que não era devido o adicional de periculosidade ao empregado, com base em perícia que constatou que os combustíveis inflamáveis apenas passavam pelos dutos, mas essas substâncias não ficavam ali armazenadas, como demanda a lei para que o ambiente seja considerado perigoso. O TRT havia concluído que inexiste norma que preveja o pagamento do adicional no caso de trabalho realizado em local com passagem de combustíveis inflamáveis em tubulações.
No entanto, para o TST, “(...) o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais passam material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade.”
Com isso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional e pacificou o entendimento da Corte, consubstanciado na Súmula 364:
Súmula nº 364 do TST
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...)
O julgado está em harmonia com os seguintes precedentes do TST:
· AIRR - 1016-81.2014.5.17.0007, DEJT 16/10/2017;
· ARR - 48100-55.2012.5.17.0005, DEJT 14/12/2018;
· RR - 1424-16.2016.5.17.0003, DEJT 21/06/2019;
· ARR - 25200-66.2012.5.17.0009, DEJT 20/09/2019;
· ARR - 54800-87.2011.5.17.0003, DEJT 26/08/2016
A decisão foi unânime.Fonte: CNI