Teoria do “Fato do Príncipe” não se aplica às demissões durante a pandemia, decide a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza

A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, decidiu que o instituto do “Fato do Príncipe” normatizado no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é aplicável às demissões ocorridas por causa das dificuldades advindas das restrições adotadas pelo governo para conter a pandemia da Covid-19. (Proc. ATSum. n.º 0000546-22.2020.5.07.0006, DEJT 13.04.2021).

Na reclamação trabalhista, informou o trabalhador que a empresa o demitiu sem o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que teria ocorrido a mencionada teoria, diante da pandemia do coronavírus. Fundamento esse não reconhecido pelo trabalhador.

A empresa não contestou a referida ação, sendo caracterizada sua revelia, ou seja, quando os fatos narrados pelo autor são considerados verdadeiros.

No julgamento da controvérsia a magistrada entendeu que “a determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse ou vantagem para o ente público, mas por motivo de necessidade imperiosa de proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a coletividade”.

Por final, ao considerar inválida a demissão, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza o reconhecimento dessa teoria pressupõe benefício e vantagem diretos ao Estado, caso contrário, ela não é aplicável como na hipótese da reclamação trabalhista apresentada, não cabendo, portanto, ao Estado, a indenização rescisória dos trabalhadores pela edição de norma que inviabilize a atividade empresarial em decorrência do atual estado pandêmico.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: CNI